Desde o dia 11 de novembro de 2017 está em vigor a Lei da Reforma Trabalhista, que é a Lei n° 13.467/2017.
Esta lei trouxe muitas novidades tanto para os empregados como para os empregadores.
Uma destas novidades é a demissão por acordo, que foi adicionada à CLT no artigo 484-A, o qual permite fazer uma rescisão por acordo entre empregado e empregador.
Neste artigo você terá mais informações sobre a demissão por acordo, conforme a Reforma Trabalhista, então se você tem alguma dúvida sobre este assunto continue sua leitura abaixo!
Quais são as verbas trabalhistas para quem opta pela demissão por acordo?
Quem desejar fazer o acordo para demissão tem algumas verbas trabalhistas diferentes das rescisões comuns, veja abaixo:
Metade do aviso prévio se indenizado:
O aviso prévio para quem fizer a demissão por acordo, se indenizado, será pago pelo empregador apenas a metade, ou seja, apenas 15 dias.
Mas, se o empregado decidir cumprir o aviso prévio, ele deverá ser cumprido integralmente em 30 dias.
Metade da indenização sobre o saldo do FGTS:
Referente ao fundo de garantia por tempo de serviço, se o empregado fizer um acordo para demissão com o empregador, a indenização sobre o saldo dos valores depositados na conta do FGTS será de apenas metade.
Ou seja, ao invés de receber a indenização de 40% do saldo de FGTS, receberá apenas 20%. Esta indenização é a multa sobre o saldo do FGTS.
Demais verbas pagas na integralidade:
Todas as outras verbas trabalhistas a que os empregados têm direito em uma demissão sem justa causa serão pagas na integralidade.
Saque de 80% dos depósitos do FGTS:
Em casos de demissão por acordo, o empregado apenas poderá sacar 80% do saldo dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Não tem direito ao seguro-desemprego:
Ainda, empregados que realizam acordo para demissão com o empregador não terão direito ao recebimento do seguro-desemprego.
Qual é o procedimento para a demissão por acordo?
A Reforma Trabalhista não trouxe nenhum procedimento para a demissão por acordo, mas mesmo assim, é aconselhável que este procedimento seja formal e documentado.
Então, se você for um empregado que quer pedir demissão por acordo, você deverá escrever uma carta de próprio punho endereçada ao seu empregador com o seu requerimento de demissão.
Já se você é um empregador e deseja realizar a demissão por acordo, você poderá redigir um documento especificando o motivo da demissão por acordo, e ainda, deverá especificar o tipo de aviso prévio e os requisitos do artigo 484-A da CLT.
A demissão por acordo é válida para qualquer tipo de contrato de trabalho?
Tendo em vista a ausência de especificação na Reforma Trabalhista quanto ao tipo de contrato de trabalho, por prazo determinado ou indeterminado, que pode ser rescindido por acordo, entende-se que em qualquer tipo de contrato poderá ocorrer a demissão por acordo.
Como fica o aviso prévio proporcional na demissão por acordo?
O aviso prévio proporcional está na Lei 12.506/2011, que dispõe que se o aviso prévio for indenizado, para cada 1 ano completo que o funcionário tem de trabalho na empresa, é devido mais 3 dias na rescisão para este empregado.
E no caso de demissão por acordo, não há previsão de como será o aviso prévio proporcional, então, especialistas afirmam que existem duas possibilidades neste caso.
Uma é a de que se houve demissão por acordo entre empregado e empregador, não existe o direito de mais 3 dias na rescisão a cada 1 ano completo trabalhado.
A outra possibilidade é a de que existe sim o direito ao acréscimo de 3 dias a cada 1 ano completo no pagamento do aviso prévio indenizado.
Então, cabe ao empregado e ao empregador decidirem no momento da demissão por acordo se haverá ou não o pagamento do aviso prévio proporcional.
Como fica a recontratação em caso de demissão por acordo?
Se foi feita uma demissão por acordo, e a empresa quer recontratar este empregado, ele deverá aguardar um prazo de 90 dias para voltar a trabalhar na empresa, sob pena de configurar fraude ao FGTS e seguro-desemprego.
A gestante pode fazer uma demissão por acordo?
No artigo 484-A da CLT não há previsão da demissão por acordo de gestante, porém, se a gestante já se afastou por salário maternidade pelo período de 120 dias, e no retorno ela deseja fazer essa demissão por acordo, não há problema nenhum, desde que com a assistência do sindicato.
Mas com esta falta de lei regularizando a demissão por acordo da empregada gestante, antes de realizar o acordo é aconselhável consultar o Ministério do Trabalho da sua região.
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