Declaração do Sindicato Rural para Benefícios do INSS

Comprovar Atividade Rural no INSS com a Declaração do Sindicato Rural

Artigo atualizado em 29/01/19.

Atenção: A medida provisória 871/19 não permite mais que a declaração do sindicato seja utilizada para comprovação da atividade rural.

Para saber as mudanças na comprovação da atividade rural no INSS, clique no link.

Posteriomente as informações neste artigo vão ser atualizadas com base em novas orientações do INSS. Portanto, desconsiderem este artigo e veja aqui como ficou a partir de agora.

As pessoas que trabalham na roça, em propriedades rurais com tamanhos de até 4 módulos fiscais, chamadas de SEGURADOS ESPECIAIS podem comprovar a sua atividade rural de diversas formas, para terem direito aos benefícios previdenciários disponibilizados pelo INSS. Neste artigo trataremos especificamente da comprovação de atividade rural através da Declaração dos Trabalhadores Rurais.

A Declaração da Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais é um dos documentos mais utilizados pelos segurados especiais em algumas regiões do Brasil. Considerando a facilidade de obter esse documento junto aos diversos sindicatos, as pessoas procuram dar entrada nos benefícios através deste documento.

A primeira coisa que deve ser dita sobre a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais é que ela sozinha não tem o poder de comprovar atividade rural. De acordo o art. 111 da Instrução Normativa N° 77 de 2015, as Declarações deveram ser homologadas pelo INSS, e para isso é necessário que seja apresentado algum documento de inicio de prova material, contemporâneo ou anterior aos fatos alegados.

Portanto, quando você for solicitar o seu benefício ao INSS, não adianta levar apenas a Declaração do Sindicato. É preciso que você tenha documentos em seu nome e que estes documentos sejam da época em que você queira comprovar a atividade rural, ou que sejam anteriores a este período. Caso você não leve esses documentos, o INSS vai negar o seu benefício, mesmo com a Declaração do Sindicato.

DOCUMENTOS QUE PODEM SER LEVADOS JUNTO COM A DECLARAÇÃO DO SINDICATO:

De acordo com o art. 54 da Instrução Normativa N° 77 de 2015, considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado.

I – certidão de casamento civil ou religioso;

II – certidão de união estável;

III – certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

IV – certidão de tutela ou de curatela;

V – procuração;

VI – título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

VII – certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

VIII – comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

IX – ficha de associado em cooperativa;

X – comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

XI – comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XII – escritura pública de imóvel;

XIII – recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XIV – registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XV – ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XVI – carteira de vacinação;

XVII – título de propriedade de imóvel rural;

XVIII – recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XIX – comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XX – ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXI – contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXII – publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;50

XXIII – registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXIV – registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXV – Declaração Anual de Produto – DAP, firmada perante o INCRA;

XXVI – título de aforamento;

XXVII – declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – PRONAF; e

XXVIII – ficha de atendimento médico ou odontológico.

Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos acima, serão considerados para todos os membros do grupo familiar. Ou seja, se os documentos estiverem em nome do cônjuge ou companheiro (a), poderá ser utilizado pelo outro cônjuge ou companheiro (a). No caso de filhos solteiros, poderão utilizar os documentos em nome dos pais.

Serão considerados os documentos referidos, ainda que anteriores ao período a ser comprovado. Isso que dizer que, mesmo que algum desses documentos sejam bem anteriores aos fatos neles mencionados, poderá comprovar atividade rural. Por exemplo, um salário maternidade rural cujo filho (a) tenha nascido em Janeiro de 2016, a mãe poderá utilizar como documento uma Certidão de Casamento onde conste que o marido tem a profissão de lavrador, mesmo que esta certidão seja do ano de 1996. O mesmo princípio se aplica para os casos de Pensão Por Morte rural, no qual precisa ter um documento em nome do falecido.

Para que o benefício seja concedido, é importante você levar o máximo de documentos que tiver, embora de acordo com a Lei se levar apenas um o INSS deverá conceder o seu benefício mesmo assim.

Este artigo não tem por objetivo esgotar o tema. Existem diversas outras situações em que poderá ser utilizada a Declaração do Sindicato, inclusive para segurados urbanos, que vão se aposentar por tempo de contribuição e desejam utilizar um tempo anterior em que trabalharam na roça para uma aposentadoria urbana, o que será um tema para uma postagem futura.

De qualquer forma, se ficou alguma dúvida sobre uma situação mais específica, é só utilizar o espaço reservado para os comentários que teremos o maior prazer em tentar responder.