Aposentadoria Por Invalidez: Um Guia Completo

A aposentadoria por invalidez é um benefício pago pelo INSS, uma vez cumprida a carência exigida, que atualmente é de um ano, sendo que em alguns casos o segurado poderá ser isento de carência (doenças graves e acidentes de qualquer natureza).

O benefício será devido estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, quando o mesmo for considerado incapaz para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

Veja como vai ficar a Aposentadoria por Invalidez na Reforma da Previdência

Aposentadoria Por Invalidez: veja os requisitos

A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. É a já conhecida perícia médica do INSS.

A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente da transformação de auxílio-doença concedido a segurado com mais de uma atividade, está condicionada ao afastamento por incapacidade de todas as atividades.

Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

I –  ao segurado empregado, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;

II – ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da doença ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

Importante registrar aqui que nos primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

O que é incapacidade total e definitiva?

À princípio, é importante compreender sobre o que se trata a incapacidade total e definitiva, requisito que permite que o segurado receba a aposentadoria por invalidez.

O segurado é considerado incapaz total e definitivamente para o exercício de atividade que lhe garanta sobrevivência quando não tem condição de exercer o mesmo trabalho que realizava anteriormente ou quando a atividade para a qual ainda possuir capacidade para operar não lhe garanta condição financeira compatível com a que possuía antes de contrair a moléstia.

Quais são as doenças que dão direito à aposentadoria por invalidez?

Diante do conceito acima mencionado, é de se afirmar as doenças que dão direito à aposentadoria por invalidez são aquelas que impedem o exercício da atividade laboral habitualmente exercida, não se vislumbrando a reabilitação do segurado.

Embora a legislação não estabeleça um rol taxativo dessas doenças, é possível extrair alguns exemplos do texto legal que dispõe sobre as enfermidades que isentam o segurado da carência de 12 meses exigida para a concessão do benefício.

Esta isenção encontra-se prevista no artigo 26, II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, transcrito abaixo:

“II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;”

Observa-se que o artigo 151 do mesmo diploma legal assegura a isenção a algumas doenças, enquanto não especificadas em norma legal expedida pelo Ministério da Saúde e da Previdência, conforme se infere a seguir:

Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

A mencionada lista atualmente encontra-se disposta na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em seu anexo XLV, que enumera as seguintes enfermidades:

a) Tuberculose ativa

b) Hanseníase;

c) Alienação mental;

d) Neoplasia maligna;

e) Cegueira;

f) Paralisia irreversível e incapacitante;

g) Cardiopatia grave;

h) Doença de Parkinson;

i) Espondiloartrose anquilosante;

j) Nefropatia grave;

k) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;

m) Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e

n) Hepatopatia grave.”

Hérnia de disco aposenta?

Uma dúvida freqüente dos segurados é se a hérnia de disco, doença caracterizada pelo rompimento de um disco intervertebral ocasionando a compressão das raízes nervosas da coluna, pode lhe dar direito à aposentadoria por invalidez.

Primeiramente, é de se analisar a gravidade do estado do segurado, que deverá ser afastado pela empresa por um período de 15 dias para sua recuperação, sem prejuízo da sua remuneração.

Sendo o tempo de afastamento insuficiente para o tratamento da enfermidade, o segurado deverá agendar a perícia médica do INSS, que irá definir se a incapacidade é parcial ou total e definitiva ou temporária.

Se considerada total e definitiva, o segurado portador da hérnia de disco deverá ser aposentado por invalidez, sendo essa, inclusive, uma causa freqüente da concessão do benefício pelo INSS.

Veja aqui um artigo exclusivo sobre: Aposentadoria proveniente de Hérnia de Disco.

Aposentadoria por invalidez é definitiva?

Embora o direito à aposentadoria por invalidez seja gerado por incapacidade total avaliada como insuscetível de reabilitação, o benefício não pode ser considerado definitivo, dependendo do caso concreto.

Isso ocorre porque o segurado pode excepcionalmente se recuperar total ou parcialmente da incapacidade, mesmo que esta recuperação não tenha sido prevista pelo INSS.

Assim, a cessação do recebimento do benefício pode decorrer do retorno voluntário do segurado ao trabalho, bem como quando o mesmo é avaliado capaz pelos médicos peritos da Previdência, a seu pedido ou quando convocado.

Aposentadoria por Invalidez 32: adicional de 25%

O aposentado por invalidez, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria.

As situações em que o aposentado por invalidez terá direito ao acréscimo de 25% são:

I –  cegueira total;

II – perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;

III – paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

IV – perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

V – perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

VI – perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

VII – alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

VIII – doença que exija permanência contínua no leito; e

IX – incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Aposentadoria Por Invalidez 32
Aposentadoria por Invalidez

Como é o cancelamento da Aposentadoria Por Invalidez

O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

Concluindo a perícia médica do INSS pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada.

Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, serão observadas as normas seguintes:

I –  quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:

  1. a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
  2. b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II – quando a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

  1. a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
  2. b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de seis meses; e
  3. c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Inclusive, é importante destacar que o INSS tem feito revisões nas Aposentadorias por Invalidez já concedidas. 

Muito importante destacar que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente ao trabalho terá o seu benefício cancelado pelo INSS.

Pontos Importantes sobre a Aposentadoria Por Invalidez

Um ponto a importante a ser destacado é que se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade e permanecer trabalhando terá sua aposentadoria cessada pelo INSS a partir da data do retorno.

O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.

Desta forma, o Aposentado por invalidez não pode trabalhar recebendo o benefício.

A Perícia Médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada dois anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão.

Neste caso, se for constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado por escrito para, se não concordar com a decisão, requerer novo exame médico-pericial no prazo de trinta dias, que será realizado por profissional diferente daquele que efetuou o último exame.

Caso o segurado, inclusive o representado por curador, não apresente solicitação de novo exame médico pericial dentro do prazo previsto  ou, após o novo exame, não seja reconhecida a incapacidade para o trabalho, o seu benefício deverá ser cessado, independentemente da existência de interdição judicial.

A aposentadoria por invalidez, concedida ou restabelecida por decisão judicial, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, em manutenção, deverá ser revista a cada dois anos.

Por fim, é bom lembrar ainda que é vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade.

Caso você já esteja aposentado por invalidez e esteja com dúvida em como consultar o  extrato de pagamento do INSS, poderá ver aqui como fazer a consulta.

Antes de fazer alguma pergunta verifique o texto do artigo com muita atenção, pois grande parte das dúvidas já estão esclarecidas aí.

Por fim, não vamos responder aqui questões sobre casos concretos e particulares. Para isso, procure um profissional da área. 

Diferenças entre a Aposentadoria por Invalidez e o Auxílio Doença

Umas das diferenças básicas entre a Aposentadoria por invalidez e o Auxílio-Doença é justamente o tempo em que o segurado permanece no benefício.

Enquanto o Auxílio-Doença tem natureza eminetemente temporária, a Aposentadoria Por Invalidez é um benefício em tese definitivo para o segurado. Em tese pois mesmo quem se aposentou por Invalidez está sjujeito a uma revisão do benefício, com exceção daqueles que já completaram 60 anos ou mais.

Acontece do Auxílio-Doença ser convertido em Aposentadoria Por Invalidez. Isso ocorre quando a Perícia Médica do INSS chega à conclusão que aquele segurado que esteva recebendo o Auxílio-Doença não tem mais previsão de se recuperar para a atividade laborativa que exercia anteriormente.

Valor do Benefício

O valor do benefício, mesmo que seja causado  por acidente de trabalho, terá um valor mensal igual a 100% (cem por cento) do salário de benefício.

Importante destacar que não inside fator previdenciário no cálculo deste tipo de aposentadoria. Para quem não sabe, fator previdenciário é uma equação que diminui ou aumenta o valor do benefício conforme a idade do segurado.

Na maioria dos casos, o Fator Previdencário só faz diminuir a renda das pessoas que se aposentam, sendo por esse motivo muito criticada pelos especialistas.

Mas no caso de quem for receber Aposentadoria Por Invalidez não precisa se preocupar, pois a Lei veda claramente que seja utilizado o Fator Previdenciário no Cálculo deste Benefício.

Conforme já foi citado acima, caso o Aposentado necessite de uma pessoa para fazer um acompanhamento permanente, a renda mensal deste benefício poderá ter um acréscimo de 25%.

Para isso, é necessário fazer um requerimento diretamente no INSS, e só após a perícia médica no Instituto é que vai constatar a necessidade ou não deste acompanhamento.

Você poderá consultar mais informações sobre esse benefício diretamente no site do INSS através deste link. Disponibilizamos ainda um vídeo compartilhado pela Previdência Social no Youtube para aprofundar ainda mais o entedimento.